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SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO TEM DIREITO À REMOÇÃO?

 

 

 

Continuando nossa série de tira-dúvidas quanto às hipóteses de remoção, veremos hoje se o servidor público em estágio probatório tem direito à remoção.

 

Se você quiser saber um pouco mais sobre remoção de servidor público, clique AQUI e AQUI.

 

É comum que servidores públicos tenham a falsa ideia de que a remoção é algo extremamente difícil de compreender e impossível de conseguir, especialmente os que estão em estágio probatório, que na maioria das vezes não tem consciência dos direitos que possuem, e, por esse motivo, sofrem sem necessidade restrições de seus direitos, por puro desconhecimento.

 

Por isso, hoje iremos abordar se o servidor em estágio probatório tem direito à remoção e se há alguma restrição a esse direito aos “novatos” do serviço público.

 

Pois bem, para compreender melhor essa questão, é de suma importância você ler este nosso outro artigo, onde especificamos as modalidades de remoção dos incisos I, II e III (e das alíneas “a”, “b” e “c”), do art. 36 da Lei 8.112/90. Saber as diferenças das modalidades de remoção ajudará a você compreender melhor o tema, especialmente a diferenciação entre remoção de ofício e a pedido, pois esta última é, de fato, a que mais gera dúvidas e atrai a atenção do servidor que necessita de uma remoção. Por isso, neste artigo vamos falar somente da remoção a pedido. Parece complicado, mas não é.

 

De início, é importante destacar que muitos estatutos de servidores municipais e estaduais vedam expressamente a possibilidade de remoção de servidor em estágio probatório. Nesses casos, não há muito o que fazer, uma vez que se a lei proíbe, o judiciário não irá permitir. Claro, como você já sabe, o Direito se faz não só com regras, mas com exceções. Por isso, é necessário analisar caso a caso, para ver se há alguma inconstitucionalidade a ser alegada ou outra questão, que faça com que essa proibição seja afastada.

 

Já no âmbito federal, no Estatuto dos servidores civis federais (Lei nº 8.112/90) não há nenhum artigo que proíba expressamente a remoção de servidor público em estágio probatório. Mas calma aí que ainda não dá para correr para o abraço, pois o Judiciário impôs algumas restrições à remoção do pobre servidor novato.

 

No caso de remoção para acompanhar a(o) cônjuge, a jurisprudência tem se manifestado favorável, privilegiando o princípio da unidade familiar. Vejamos esse acórdão do TRF1:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, TAMBÉM SERVIDOR, DESLOCADO DE OFÍCIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, a, Lei 8.112/90). 2. A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, o que ocorreu no caso em tela, a remoção configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 3. A norma editalícia que prevê cláusula de permanência do servidor por no mínimo 3 anos em sua lotação inicial não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112/90 que assegura o direito pleiteado, nem ao artigo 226 da CF, que consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado Ademais, o estágio probatório iniciado na origem pode prosseguir na nova lotação, ou, se necessário, ser reiniciado, permitindo a completa avaliação do perfil do servidor. Não é razoável aguardar o servidor pela duração do estágio para reunificação da família. 4. O argumento de que a remoção pretendida entre o IFAM e IFMS estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36 que prevê que ela se dê no "âmbito do mesmo quadro", não deve ser acatado. Este juízo adota o entendimento já manifestado pelo STJ de que a expressão "mesmo quadro" deve ser interpretada com maior amplitude. 5. Agravo retido, apelação e remessa oficial não providos.

(TRF-1 - AC: 00001676620114013201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2018)

 

 

Na modalidade de remoção por motivo de saúde do servidor ou dependente, a jurisprudência também tem se mostrado favorável:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO. TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA 'B' DA LEI 8.112/90. LAUDOS MÉDIDOS OFICIAIS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 36, inciso III, da Lei 8.112/90, o instituto da remoção é considerado direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Apesar dos fundamentos da decisão administrativa e do magistrado a quo para indeferirem o pedido de remoção da autora, - de que ela é a responsável direta pela quebra do vínculo familiar, visto que optou por concorrer às vagas previstas para o Estado do Amapá -, deve ser levando em consideração que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF), 3. No caso, diante do resultado das perícias médicas oficiais, inclusive da área da psiquiatria, que apontaram a necessidade imprescindível da transferência da autora para o Estado de origem, onde residem seus familiares, como medida necessária para o tratamento de sua doença (transtornos de adaptação e episódio depressivo moderado sem sintomas psicóticos), que apresenta cunho nitidamente psicológico, não tem razão de ser ignorar esses fatores, que devem ser considerados, notadamente quando o tratamento não se resume apenas a medidas paliativas de cunho medicinal. 4. "O Poder Público tem o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador" (MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). 5. A autora encontra-se comprovadamente debilitada em razão da doença que a acomete, aliado ao fato de não ostentar, no local de sua lotação, ambiente familiar que proporcione o suporte emocional de que necessita para a cessação dos sintomas da doença. 6. Cumpre registrar, por fim, que um dos fatores que serviram de fundamento para o indeferimento do pedido, tanto na via administrativa quanto na judicial, já não mais persiste, tendo em vista que a autora concluiu, desde 06/04/2012, o período de estágio probatório a que o Edital do concurso público a que se submeteu a obrigava a cumprir. E, ainda que a apelante tenha prestado concurso regionalizado, seu estado de saúde se enquadra dentro da hipótese prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, onde a remoção é considerada direito subjetivo do servidor, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, dentro do mesmo quadro funcional. 7. Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido e determinar a remoção da autora para a Controladoria Regional da União em Minas Gerais - CGU/MG. 8. Preliminar de nulidade da sentença julgada prejudicada. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Invertidos os ônus da sucumbência.

(TRF-1 - AC: 333472220114013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 02/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2014)

 

No entanto, no caso de remoção através de processo seletivo, o famigerado concurso de remoção, muitos órgãos tem colocado nos editais internos regras que proíbem a participação de servidores em estágio probatório, parte devido à preferência que dão os servidores mais antigos. Assim, já foram propostas diversas ações contra essa restrição. Com efeito, a Justiça tem se mostrado desfavorável, alegando que normas dessa natureza são mérito administrativo, e que não cabe ao Judiciário interferir em questões internas dos órgãos. Vejamos esse acórdão:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO, PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 03 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PECULIARIDADE DO CASO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Pretensão de participação em processo seletivo de remoção, regido pelo Edital PGR nº 11 de 2015, mediante a relativização da Cláusula de Permanência prevista no Edital nº 01 - PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, do concurso público prestado pela parte autora para o cargo de Técnico MPU/Apoio Técnico Administrativo/Administração. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, Relator Min. Luiz Fux, entendeu que a cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado está em harmonia com a Constituição da República. A Corte fundamentou sua decisão argumentando que "os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção" e que "as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração", pois "a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade". 3. No plano infraconstitucional, o art. 36, § único, inciso III, alínea c da Lei 8.112/90 prevê que o concurso de remoção dar-se-á de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. O procedimento do certame é previamente instituído pela Administração Pública, a fim dar ciência prévia aos participantes das regras que vinculam o órgão/entidade e os candidatos, evitando surpresas ao longo do processo princípio da vinculação ao Edital e da não surpresa. Precedentes. 4. No entanto, tendo a decisão sido proferida em outubro de 2015, confirmada por sentença proferida em outubro de 2016, entende-se que diante das peculiaridades do caso e pautada no princípio da razoabilidade, não é recomendável desconstituir a situação fática consolidada. Isso porque, na hipótese dos autos e conforme consignado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a autora tomou posse no cargo de Técnico do Ministério Público do Trabalho no dia 19/10/2012. O edital que rege o certame previu a divulgação do resultado no dia 20/10/2015 e certamente após tal fase, seria ainda publicada pelo órgão responsável, portaria indicando as novas lotações dos servidores, o que provavelmente, não seria feito no prazo exíguo de 09 (nove) dias, razão pelaqual são grandes as chances de que a autora já teria cumprido, ao final de todo o processo, o requisito temporal de permanência de três anos na unidade em que tomou posse. 5. Apelação da União e remessa oficial providas.

(TRF-1 - AC: 00033883420154013810 0003388-34.2015.4.01.3810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/03/2018 e-DJF1)

 

Na nossa opinião, acreditamos que se a lei não estabeleceu nenhuma restrição expressa à remoção de servidor público em estágio probatório, a Administração não poderia, portanto, impor quaisquer restrições, sob pena de cometer ilegalidade. Tanto é que a jurisprudência é favorável no caso de remoção para acompanhar cônjuge e por motivo de saúde, sendo contrária apenas na hipótese de concurso de remoção. Acreditamos que não poderia haver, inclusive, a restrição nessa última hipótese, pelo mesmo motivo apresentado.

 

Por fim, nunca é exagerado reiterar que em caso de dúvidas, é sempre importante que o servidor consulte o advogado de sua confiança, principalmente um que possua expertise em direito administrativo, pois ele poderá lhe orientar com base nas especificidades do seu caso.

 

Fique atento às nossas publicações, pois em breve iremos veicular mais matérias tira-dúvidas relacionadas a remoção de servidor público.

 

 

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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.