No âmbito do serviço público federal, a remoção está prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Segundo o conceito legal, a remoção “é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
Em outras palavras, a remoção é a transferência do servidor público de uma unidade para outra, por determinação da administração ou a pedido do próprio servidor.
O mesmo art. 36 da Lei nº 8.112/90 estabelece três incisos com modalidades de remoção. A seguir, expomos algumas considerações a respeito de cada espécie prevista pela Lei:
I - de ofício, no interesse da Administração
A remoção de ofício ocorre quando a Administração inicia, por interesse próprio, a remoção de servidor público. Desse modo, esta espécie depende do crivo de conveniência e oportunidade da administração. No entanto, essa modalidade de remoção não pode ser arbitrária, uma vez que, para que esta seja legítima, deve haver prévio processo administrativo, onde o servidor tenha oportunidade de se manifestar.
Um ponto importante a ser destacado é que caso a remoção de ofício implique na ruptura da unidade familiar, a jurisprudência, diante do conflito entre o interesse da administração e o interesse particular do servidor, tem prestigiado a preservação da unidade da família, considerando as inúmeras consequências danosas que a remoção nesses moldes pode implicar na convivência familiar.
Além disso, é bastante comum que o processo administrativo de remoção de ofício não exponha os motivos que levaram à escolha de determinado servidor para ser transferido, ou, como ocorre na maioria dos casos, a Administração expõe uma motivação genérica e imprecisa. Nessa hipótese, jurisprudência tem entendido que a ausência de motivação do ato de remoção da implica em desvio de finalidade do ato administrativo e em violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo, portanto, cabível de anulação.
II - a pedido, a critério da Administração;
Essa hipótese de remoção difere do inciso anterior no que concerne à iniciativa do processo administrativo. Aqui, é o próprio servidor que, por interesse particular, requer à administração sua remoção para outra unidade.
No entanto, nessa hipótese, a remoção do servidor ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, de modo que seu pleito estará à mercê do interesse público. Assim, a administração poderá livremente indeferir o pedido de remoção.
Ademais, é importante destacar que caso a Administração indefira o pedido de remoção do servidor, deverá expor detalhadamente os motivos pelos quais o pleito foi negado, de maneira clara e específica, sob pena de ilegalidade da negativa.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
O inciso III do art. 36 se subdivide em três alíneas, que serão comentadas separadamente. Com efeito, algumas regras são igualmente aplicáveis às três hipóteses deste inciso e devem ser observadas pelo servidor em caso de pedido de remoção nesses moldes.
Um primeiro ponto a ser destacado é que, ao contrário das hipóteses dos incisos anteriores, a remoção prevista nas alíneas do inciso III não dependem do juízo de conveniência ou oportunidade da Administração. Ou seja, ainda que a remoção nesses moldes não seja respaldada pelo interesse da Administração, ela deve ser deferida. Portanto, estamos diante de um ato de natureza vinculada, que depende basicamente do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, além dos consolidados pela jurisprudência, que serão tratados a seguir.
Um argumento bastante utilizado para o indeferimento dos pedidos de remoção, quando não existe uma representação direta do mesmo órgão na cidade de destino, é que esta ausência inviabilizaria a remoção. No entanto, existem vários precedentes, inclusive liminares, onde o Judiciário alegou que esta justificativa não seria suficiente para impedir a remoção, “tendo em vista a existência de órgãos da União em que a impetrante pode desempenhar atividades similares às por ela desenvolvidas”. Desse modo, ainda que não exista representação do mesmo órgão federal na localidade de destino, o servidor poderá requerer sua remoção para outro órgão da União onde exista atividade compatível com o cargo por ele desempenhada.
Passemos à análise das três alíneas desse inciso:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
A redação dessa alínea é bem clara: para ter direito à essa modalidade de remoção, o servidor deve possuir relação conjugal com outro servidor público, das três esferas, seja civil ou militar. Outro ponto a ser asseverado é que a remoção do cônjuge deve ter ocorrido de ofício, ou seja, por determinação da Administração.
Uma ressalva que merece atenção é que parte da jurisprudência tem entendido que poderá haver a remoção para acompanhar cônjuge quando este foi removido através de processo seletivo de remoção (art. 36, III, “c”, da Lei 8.112/90). A justificativa para esse sensato entendimento é de que na remoção por processo interno há uma justaposição entre o interesse da administração e o interesse do servidor. Assim, ainda que o servidor tenha manifestado interesse em ser removido, este agiu atendendo a interesse da Administração previamente estabelecido.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Essa modalidade de remoção é a mais recorrente no serviço público federal. E justamente por ser a hipótese mais ampla, é a que mais possui meandros decorrentes de construção jurisprudencial.
Com efeito, deve ser demonstrada a enfermidade do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente. Desse modo, caso alguma das pessoas listadas possua alguma enfermidade que demande um tratamento de saúde localizado em outra cidade, ou que seja ocasionada pela lotação atual do servidor, este terá direito a ser removido.
Esta hipótese também autoriza que o servidor seja removido para a localidade onde resida seu cônjuge, companheiro ou dependente que esteja enfermo, de modo a proporcionar um melhor tratamento de saúde ao parente.
Outro requisito legal é a comprovação que as pessoas listadas na alínea sejam dependentes financeiras do servidor. Com isso, a jurisprudência tem admitido a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF onde conste a relação de dependência como prova magna da vinculação econômica. No entanto, outros documentos também podem ser utilizados para comprovar a dependência econômica, como transferências e depósitos bancários, pagamento de contas, plano de saúde, despesas em geral, dentre outros.
A inscrição do parente do servidor em seus assentamentos funcionais é outro requisito estabelecido pela Lei acima colacionada. Esta é uma etapa mais simples, rápida e desembaraçada, haja vista que geralmente o dependente pode ser adicionado aos assentamos funcionais através da internet, em poucos minutos.
A comprovação por junta médica oficial é outro requisito que deve ser cumprido, e que geralmente causa bastante desgaste aos servidores públicos. Isso porque, muitas vezes, a administração demora demasiadamente para montar a junta médica ou marcar a data da perícia, ao passo que as causas que envolvem saúde via de regra são bastante urgentes.
No caso de demora injustificada ou negativa de realização de perícias, a jurisprudência tem admitido que “laudo e atestados particulares (...) servem de alternativa ao exame por junta médica oficial referido pela Lei nº 8.112/90, eis que são aptos para a comprovação das patologias”. Assim, documentos médicos particulares apresentados pelo servidor podem ser meio alternativo de prova perante o Judiciário.
Outra hipótese bastante comum é quando a Administração determina a realização de perícia oficial e o laudo apresenta juízo de valor. A jurisprudência por reiteradas vezes tem declarado que o laudo pericial deve se limitar a constatar ou não a existência da enfermidade, não sendo permitido à junta médica opinar sobre a necessidade ou não de remoção do servidor. Nesses casos, o Judiciário tem declarado a nulidade do laudo e determinado a remoção do servidor.
É importante destacar também que a jurisprudência formulou um novo requisito, para além dos estabelecidos pela Lei, para essa modalidade de remoção, nos casos de remoção em razão de enfermidade em parente. Cuida da comprovação de que o parente não possui outras pessoas que possam auxiliá-lo em seu quadro de enfermidade, o que faz surgir a necessidade de remoção do servidor.
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Como já tangenciado anteriormente, essa modalidade de remoção passou a ser considerada por parte da jurisprudência como uma espécie de remoção a interesse da administração, tendo em vista que muito embora o servidor manifeste sua vontade de ser removido, a remoção só ocorre porque existe a necessidade do serviço na localidade de destino.
A redação dessa última alínea é bem objetiva, e determina que quando houver mais servidores interessados em serem removidos para determinada unidade do que vagas disponíveis, é dever da Administração realizar processo seletivo interno de remoção. Como se verifica, é uma imposição legal que obriga a Administração a disponibilizar, de maneira equânime, as vagas que surgirem em determinada unidade, quando exista número maior de interessados.
É importante destacar que os critérios utilizados no processo seletivos devem ser objetivos e abarcar todos os servidores, indiscriminadamente, de modo que não é permitido que a Administração estipule critérios que favoreçam determinados servidores, ou mude as regras durante a realização do processo.
Um fato que infelizmente é bastante recorrente em alguns órgãos federais é a Administração se utilizar de remoções de ofício para preencher vagas que deveriam ser disponibilizadas em processo seletivo de remoção. Assim, alguns órgãos passam anos sem realizar processos seletivos de remoção, enquanto as vagas que surgem são preenchidas por remoções de ofício. Essa prática demonstra, muitas vezes, o favorecimento a determinados servidores em detrimento do interesse da coletividade de servidores. É importante ficar atento a estas manobras.
Por fim, esperamos ter contribuído para uma melhor compreensão desse tema que é bastante complexo e que gera bastante dúvidas entre os servidores públicos federais. Como se trata de um tema sensível, que em muitos casos se relaciona à saúde do servidor ou de algum dependente, é natural que surjam dúvidas a respeito da possibilidade de remoção do servidor, tendo em vista as especificidades do caso. O mais importante é os servidores ficares atentos aos direitos que possuem, e combater qualquer excesso por parte da Administração.
Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.