Muitos servidores são surpreendidos pelo resultado negativo de perícias médicas realizadas no âmbito de processos administrativos de remoção por motivo de saúde. Assim, nesses casos, a decisão do órgão sempre nega o pedido de remoção, pois leva em consideração o laudo médico que se posicionou desfavoravelmente.
Relembrando-se, a remoção por motivo de saúde do servidor ou de algum dependente, no âmbito federal, é regulamentada pelo art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90. Vale a pena ler esse artigo que preparamos que explica detalhadamente o panorama geral da remoção, seus requisitos, cabimentos, jurisprudência atualizada, etc., CLICANDO AQUI.
Pois bem, caso o servidor, no decorrer de um processo administrativo de remoção, se depare com o resultado desfavorável da perícia médica, que certamente implicará na negativa da remoção pela Administração, deve ficar atento para alguns pontos que podem anular o laudo médico e servir de amparo para judicialmente conseguir a remoção tão necessária.
Um primeiro ponto a ser analisado é se foi respeitado o princípio da motivação. O laudo médico é um ato administrativo, e como qualquer outro, tem que ser devidamente motivado, ou seja, a junta médica tem o dever de detalhar os motivos que a levaram à conclusão negativa, pois tal conclusão irá implicar em inúmeros prejuízos ao servidor.
É sempre bom ter em mente que a Lei nº 9.784/1999 determina que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.
O segundo ponto que o servidor deve analisar quando o laudo da perícia for negativo é se houve a exposição de juízo de valor por parte da junta médica. Ou seja, se a junta expôs alguma opinião. Como se sabe, nos casos de remoção a pedido por motivo de saúde, cabe à junta médica tão somente constatar a existência da doença, sendo proibido qualquer juízo opinativo. Este é o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTEDO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 36 , III, B DA LEI N. 8.112 /90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8112 /90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. No caso dos autos, comprovada a existência dos problemas de saúde do impetrante, conforme notícia os atestados médicos/laudos acostados aos autos de origem às fls. 31/34. 3. Cabe à junta médica oficial tão somente a comprovação da doença, sendo insubsistente qualquer juízo de valor por ventura proferido. Precedentes desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 00007488220114013815 (TRF-1). Data de publicação: 03/03/2015).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 36, III, B DA LEI N. 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. No caso dos autos, comprovada a existência de parecer favorável à remoção, emitida pela Perícia Médica Oficial - Perícia Médica Oficial - HOSPITAL GERAL DE BRASILIA - DIVISÃO DE CLÍNICAS - CMP - 11ª RM - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIOS DA DEFESA - Parecer n. 369/2009 (fls. 30/32). 3. Cabe à junta médica oficial tão somente a comprovação da doença, sendo insubsistente qualquer juízo de valor por ventura proferido. Precedentes desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF-1 - AMS: 9647 DF 0009647-87.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.231 de 03/05/2013)
Como se constata, a perícia médica, nesses casos, tem o dever apenas de atestar a existência da enfermidade e a necessidade do dependente de cuidados permanentes, não lhe sendo permitido emitir qualquer opinião, como a determinação da localidade onde o enfermo deve ou pode se tratar, ou a lotação onde o servidor deve ficar.
Madson Xavier, advogado especialista em remoção de servidor público, expõe que nos casos onde a junta médica não motivou devidamente o resultado negativo da perícia, ou expôs opinião, extrapolando sua competência legal, a Justiça tem anulado tais laudos médicos e concedido a remoção do servidor, por entender que tais atos administrativos são ilegais e não podem produzir efeitos negativos.
Assim, caso você, servidor, se depare com o resultado negativo de uma perícia médica num processo administrativo de remoção, analise se o laudo médico incorreu em algum dos dois pontos que expusemos neste artigo. Em seguida, procure um advogado especializado em Direito Administrativo e busque as vias judiciais para reverter a decisão do seu órgão e, finalmente, conseguir na Justiça sua remoção, tão necessária nos momentos de enfermidade.
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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.