É bastante comum que professores universitários tenham dúvidas se têm direito a serem transferidos para outras universidades, tendo em vista o fato de cada autarquia ser autônoma, com quadro de pessoal próprio, independência financeira, etc.
A remoção de servidor público, que é o nome jurídico dessa transferência, é regulamentada na esfera federal pelo art. 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), que diz que esse deslocamento do servidor deve ocorrer “no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
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Ao se deparar com o referido artigo do Estatuto dos Servidores, é possível haver uma interpretação precipitada e equivocada no que diz respeito aos professores de universidades federais, se for considerado apenas a letra fria da Lei, com a falsa ideia de que não seria possível, a princípio, a transferência entre Universidades diversas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu de maneira reiterada que os professores têm sim direito a serem transferidos de uma Universidade Federal para outra, dando uma interpretação mais razoável ao art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Nesse contexto, ao julgar pela possibilidade de transferência (remoção) de professores entre universidades distintas, o STJ entendeu que existe um quadro único do magistério público federal, vinculado ao Ministério da Educação.
Com isso, na prática, o referido Tribunal determinou que para fins de transferência de professores, não existe o quadro do magistério da UFRJ ou da UFPB, por exemplo, mas todas as universidades federais compõem um quadro único do magistério público federal, vinculado ao Ministério da Educação.
Esses Acórdãos a seguir são bem esclarecedores:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, §2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País.
(...)
4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação"(v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1498985 CE 2014/0307264-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015)
SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.- O cargo de professor de Universidade Federal pode ser interpretado, ao menos para os fins do artigo 36 da Lei 8.112/90, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, até em razão do que dispõem as Leis 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e 7.596, de 10 de abril de 1987, acerca da Carreira do Magistério Superior. Precedentes desta Corte e do STJ.- Hipótese em que não se vislumbra óbice legal à remoção pelo fato de ser postulada movimentação para instituição federal de ensino superior diversa.
(TRF4, AC 5030701-56.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/08/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. MOVIMENTAÇÃO PARA UNIVERSIDADE DISTINTA. POSSIBILIDADE. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cargo de professor de Universidade Federal pode ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp nº 1498985/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).- Possível, assim, a remoção de integrante carreira do magistério superior para instituição federal de ensino distinta, por motivo de saúde de dependente.
(TRF4, AC 5001018-34.2015.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016)
Desse modo, com base nessa premissa estabelecida pelo STJ, pode haver a transferência de professores de uma universidade federal para outra, pois foi reafirmada a existência de apenas um quadro do magistério federal, fato que torna a possibilidade de remoção bem mais ampla do que o mero deslocamento interno entre os campus das universidades.
Utilizando o mesmo raciocínio adotado pelo STJ, é possível também a transferência de professores de um Instituto Federal para outro, considerando que os IF´s são outra categoria do magistério federal. Ou seja, é plenamente possível a remoção de um professor do IFPE para o IFPA, por exemplo.
Da mesma forma, é cabível a transferência de professores entre universidades estatuais da mesma unidade da federação, devendo-se, nesse caso, ser analisada a legislação local que trata da remoção, pois cada Estado pode estabelecer suas próprias regras de transferência de seus servidores.
Assim, é perceptível que com o passar do tempo os Tribunais estão cada vez mais flexibilizando o direito e as possibilidades dos servidores serem transferidos/removidos para outros órgãos/autarquias, com uma louvável interpretação mais humana e razoável do texto da lei. Prova disso é justamente o posicionamento pela possibilidade de transferência de professores entre universidades distintas, como vimos nesse artigo.
Por fim, reitero a importância do servidor público sempre consultar o advogado de sua confiança, principalmente um que possua expertise em direito administrativo, quando tiver dúvidas sobre seus direitos, pois ele poderá lhe orientar com base nas especificidades do seu caso e esclarecer suas dúvidas.
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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.