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LIMINAR GARANTE REMOÇÃO DE SERVIDORA EM RAZÃO DE ENFERMIDADE DE AVÓ.

 

 

 

 

 

 

Em decisão liminar, a Justiça Federal em Brasília determinou a imediata remoção de uma servidora do Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, lotada na Penitenciária Federal de Porto Velho, para a Penitenciária Federal de Mossoró, em razão do agravamento do estado de saúde de sua avó.

 

A servidora havia requerido administrativamente sua remoção com base no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, alegando o agravamento do estado de saúde de sua avó, que era sua dependente financeira e afetiva, razão pela qual a referida idosa não tinha meios de continuar residindo apenas com uma filha e necessitava da atenção da sua neta, que é servidora do DEPEN.

 

Todavia, ante a demora injustificada do referido órgão em expedir decisão no processo administrativo, a servidora ingressou com ação judicial preventivamente, requerendo liminarmente sua remoção para a Penitenciária de Mossoró, demonstrando na ação que havia cumprido todos os requisitos legais e os estabelecidos pela jurisprudência para que fosse deferido seu pedido de remoção, além de ter comprovado a urgência do caso.

 

Confira os requisitos necessários para a remoção de servidor público federal clicando AQUI.

 

 Na decisão liminar, o juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF entendeu que:

 

“Na concreta situação dos autos, é de se ter por presente a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que se postula, com esteio no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, o reconhecimento do direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, para fins de assistência da avó da requerente, pessoa de 84 (oitenta e quatro) anos, portadora de enfermidades graves, incapacitantes e degenerativas.

 

Com efeito, infere-se do acervo probatório a dependência afetiva e econômica da avó da acionante, corroborada por cadastro em seu assentamento funcional (SIAPE), no qual consta a referida como dependente (fl. 100), além de cópia da declaração de ajuste anual da impetrante [declaração de IR], na qual também consta a aludida dependência (fl. 101). Além disso, foi juntado aos autos laudo médico atestando a dependência para as atividades básicas diárias e a necessidade de um cuidador em tempo integral (fl. 61).

 

Assim, observada a proteção constitucional à família e o direito fundamental à saúde, a remoção da servidora constitui ato administrativo vinculado, independentemente do interesse da Administração, uma vez que comprovada por perícia médica oficial a existência da doença e a dependência do familiar enfermo. Cumpre enfatizar que, nesses casos, a competência da perícia médica oficial restringe-se a atestar a existência da patologia e a necessidade do dependente de cuidados permanentes, não lhe incumbindo a determinação da localidade onde o enfermo deve ou pode se tratar.

 

No que tange à preventividade da demanda mandamental, cumpre asseverar que esta decorre da conclusão do laudo médico pericial que indicou não haver necessidade de remoção da servidora, o que sinaliza um provável indeferimento do requerimento administrativo.

 

Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado no estado de saúde da avó da demandante, a qual se encontra desamparada e em risco de morte, dada a gravidade das patologias apresentadas.

 

À vista do exposto, concedo a medida liminar requerida para, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, c/c os arts. 226, 229 e 230 da Constituição Federal de 1988, determinar à autoridade impetrada que promova a remoção provisória [da servidora] para o Presídio Federal de Mossoró/RN, independentemente de vaga, para fins de assistência à saúde de dependente.”

 

Como se nota, a referida decisão reiterou a natureza vinculada da remoção na hipótese em que esta é requerida em razão de enfermidade de dependente, sendo desnecessário o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Além disso, reiterou o entendimento de que deve ser declarada a nulidade de laudo médico emitido por junta médica oficial que apresentar opinião, vez que a junta deve se limitar a constatar ou não a existência da enfermidade, conforme exposto na publicação deste link.

 

Infelizmente, é comum que servidores públicos, por desconhecimento de seus direitos e do que vem decidindo a jurisprudência, desistam de entrar com ação judicial após a perícia médica no processo administrativo opinar pelo indeferimento da remoção, por desconhecerem que tal ato opinativo é terminantemente nulo e vedado.

 

Com efeito, retiramos a necessidade do servidor de consultar um advogado administrativista a respeito da possibilidade de remoção em razão de enfermidade de dependente, tendo em vista que as especificidades do caso podem autorizar ou inviabilizar a remoção.

 

Além disso, mostra-se importantíssimo que os servidores já sejam orientados e representados por advogado desde o início do pleito de remoção, de modo que a elaboração do pedido administrativo já seja feita por profissional especialista na área, de modo a evitar quaisquer imbróglios ou perecimento de direito.

 

A louvável decisão aqui analisada constitui um exemplo de que a remoção pode se dar não só em razão de enfermidade em familiares de 1º grau (pais, filhos e cônjuge), mas deve ser deferida também quando a enfermidade recair sobre parentes de outros graus, a exemplo de avós ou netos, como aqui estudado.

 

 

Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.