Conseguir a pretendida remoção enquanto servidor público federal nem sempre é algo simples, visto que, apesar de existir previsão legal para o pleito, alguns óbices podem dificultar o pedido. Todavia, isso não ocorre - ou pelo menos não deveria ocorrer - quando se trata de pedido de remoção por motivo de saúde, ainda que seja de ente familiar e não apenas do próprio servidor. No post de hoje, você entenderá melhor sobre a previsão legal da remoção e, também, o que fazer caso esteja diante dessa situação. Acompanhe a seguir!
Muitos são os motivos que podem desencadear problemas de saúde que geram direito à remoção do servidor público federal para uma lotação que melhor atenda às suas particularidades. Entretanto, a saúde pessoal do servidor não é a única condição para efetivar o pleito, visto que existe a possibilidade legal de requerer remoção em virtude da condição de saúde de ente familiar ligado diretamente ao servidor, desde que reste comprovada a enfermidade por junta médica oficial.
Assim, o art. 36, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, para a garantia do direito. Leia-se:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Ou seja, quando restar comprovado o problema de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente registrado no assentamento funcional do servidor, a administração pública não poderá negar o pedido de remoção do servidor público federal lotado em local diverso ao que se pretende a mudança, mesmo que inexista interesse da administração ou vaga na lotação de destino.
Embora seja bem comum que os servidores federais não tenham o costume de cadastrar todos os seus dependentes no assentamento funcional (SIGEPE), é importantíssimo incluir todos os dependentes e manter o SIGEPE sempre atualizado.
Contudo, se ainda assim houver a negativa do órgão público, confira os pré-requisitos que te ajudarão a efetivar a remoção e garantir o seu direito o mais rápido possível.
PRÉ-REQUISITOS PARA REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE DE ENTE FAMILIAR
O primeiro pré-requisito essencial à remoção é a abertura de processo administrativo. É através de um processo administrativo que o órgão público tomará conhecimento da sua demanda e, a partir de então, você poderá proceder com o pedido de remoção formalmente.
Em seguida, será necessário seguir um outro pré-requisito essencial: a realização da perícia médica. Isto é, uma junta médica oficial (na maioria das vezes, o SIASS) deverá atestar a condição de saúde do ente familiar que justifique e fundamente o pedido de remoção.
O QUE FAZER SE A PERÍCIA MÉDICA CONCLUIR PELO INDEFERIMENTO DA REMOÇÃO?
Apesar de você considerar a remoção fundamental à saúde do seu ente familiar, na maioria absoluta dos casos, o laudo da perícia médica opina indevidamente que a transferência não é necessária. Nesse caso, você pode contestar a decisão da junta médica ou, até mesmo, entrar com processo judicial para efetivar o seu direito.
Apesar do processo administrativo não exigir o acompanhamento de um advogado, recomenda-se essa assistência especializada, inclusive, é possível ajuizar uma ação judicial em casos em que a perícia está demorando muito para acontecer, o que por si agrava a situação de saúde e/ou interfere no tratamento.
Nesses casos, procure a orientação especializada que poderá te auxiliar a traçar a melhor solução para o seu problema e garantir a efetividade dos seus direitos à vida e à saúde.
Por: Andrade Xavier Advogados e Consultores