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O EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO.

 

 

 

É cada vez mais comum que concursos públicos exijam que os candidatos se submetam a uma fase de avaliação psicológica, também chamada de exame psicotécnico. Tal fase dos certames implica, muitas vezes, na eliminação de alguns candidatos, que são impedidos de continuar batalhando por sua tão sonhada vaga no serviço público.

 

Nesse sentido, via de regra, os recursos administrativos contra a eliminação na fase do exame psicotécnico funcionam apenas como a formalização do direito à ampla defesa a que o cidadão tem direito, mas quase nunca surtem efeito, vez que é uma exceção raríssima as bancas aceitarem recursos contra eliminação nesses moldes.

 

Naturalmente, com o passar do tempo, os candidatos eliminados na fase do exame psicotécnico passaram a ingressar com processos judiciais questionando justamente a legalidade da realização dessa fase nos concursos público.

 

Assim, sedimentou-se o entendimento de que o poder público apenas pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público quando houver expressa previsão em lei que permita tal fase nos certames. Com isso, o Judiciário historicamente adotou o entendimento de que a eliminação de candidato com base na reprovação na avaliação psicológica configura ato ilegal, de modo que este tem o direito de prosseguir participando do concurso.

 

Ante as incontáveis decisões que reconheceram a ilegalidade da eliminação aqui estudada, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 44, que uniformizou o entendimento do Judiciário a respeito da desse assunto. Veja:

 

SÚMULA VINCULANTE 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

 

Em tempo, uma Súmula Vinculante – SV é uma decisão do STF que vincula diretamente todo o Judiciário e o Executivo, ou seja, todos devem obrigatoriamente obedecer ao que é determinado em SV, de modo que uma decisão ou ato contrário ao disposto em seu texto constitui afronta à autoridade das decisões do STF.

 

Após a edição da Súmula Vinculante 44, o poder público não pode exigir a realização de avaliação psicológica em concurso público quando não houver lei prevendo tal possibilidade. Assim, os editais de concursos públicos somente podem prever a realização de teste psicológico se existir lei que permita tal fase, não podendo o candidato ser eliminado em razão de teste não previsto em lei.

 

Desta feita, a ausência de lei emanada do Poder Legislativo que estabeleça como requisito para acesso a determinado cargo público a aprovação em avaliação psicológica torna a eliminação de candidato em ato ilegítimo, nos termos da Súmula Vinculante 44.

 

 

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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.