Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o direito de um médico contratado por um município a receber as verbas decorrentes da rescisão do contrato temporário.
O médico havia sido contratado temporariamente pelo município e seu contrato foi renovado continuamente por anos, até o médico pedir demissão. Após a rescisão do contrato, protocolou junto à secretaria do município um requerimento para recebimento das verbas inadimplidas, ao passo que a edilidade não procedeu com qualquer pagamento.
Inconformado, o médico ingressou com ação judicial, pleiteando o pagamento das verbas devidas. Na sentença, o juízo de 1º grau condenou o município a pagar férias integrais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional; e 13º salário, devidamente atualizados.
Diante da condenação, o município interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, na tentativa de afastar a condenação imposta. Todavia, o TJPE reconheceu que “no tocante às verbas trabalhistas entregues à apelada, estas são de cunho constitucional, não havendo motivo para serem excluídas, já que não têm caráter de indenização, mas sim remuneratório”.
Veja a Ementa do Acórdão do TJPE:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. (...) o magistrado proferiu sentença nos seguintes termos: "julgo procedentes os pedidos formulados pela autora (...) condenando o réu a pagar (...) os seguintes títulos: férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 2010/2011, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; férias proporcionais referente ao ano de 2011, na proporção de 3/12 avos, acrescida de 1/3 constitucional; e 13º salário proporcional do ano de 2011 equivalente a 3/12 avos. Deve incidir sobre os respectivos valores devidos as seguintes regras: 1- correção monetária, a partir de cada data em que os aludidos valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se, até o dia 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960, os índices da Tabela ENCOGE, e, a partir de então, a TR; 2- juros de mora, contados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), até o dia 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, a partir de quando deverão ser calculados conforme os índices oficiais aplicados aos depósitos de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015)."3 - Diante da referida sentença, o Município interpôs Recurso de Apelação no qual argumenta, em síntese, que: a) o contrato temporário estaria eivado da pecha de nulidade, por não atender aos requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária; b) o apelado ficou mais de 5 anos trabalhando para o município e, desta forma, teria deturpado a natureza inerente à contratação temporária; c) diante da nulidade absoluta do contrato temporário, o recorrido não faria jus aos direitos próprios do contrato válido, mas tão somente ao saldo de salários. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença objurgada e afastar a condenação da edilidade. Contrarrazões às fls. 86/90.4 - À partida, averba-se que a sentença é ilíquida, sendo o caso de conhecê-la, também, sob o aspecto do reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça1. 5 - No tocante às verbas trabalhistas entregues à apelada, estas são de cunho constitucional, não havendo motivo para serem excluídas, já que não têm caráter de indenização, mas sim remuneratório, isto é, contraprestacional.6 - Do ponto de vista normativo, tenho que o artigo 39, § 3º da Constituição da República afirma que são direitos dos ocupantes de cargo público aqueles estabelecidos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não estando nestes o aviso prévio, a anotação na CTPS e nem o FGTS. 7 - Ademais, o Supremo Tribunal Federal já é pacífico quanto à possibilidade de extensão dos direitos sociais constantes no art. 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente, nos moldes do IX, do art. 37 da Lei Maior.8 - De mais a mais, eventual nulidade na contratação temporária não poderia resultar na ausência de pagamento das verbas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do município. Com efeito, admitir que existe a prestação do serviço, sem que exista a contraprestação viola direito de ordem constitucional, além de se tratar de verba de caráter alimentar. 9 - Maior debate sobre a existência ou não do direito às verbas buscadas pela autora é totalmente desnecessário. Os honorários devem ser mantidos, pois foram fixados foram fixados de acordo com as regras estampadas no Código de Ritos. À derradeira, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, a sentença fixou os consectários legais de acordo com o entendimento firmado por esta Corte de justiça.10 - Reexame Necessário improvido. Apelo prejudicado.
(TJ-PE - APL: 4878699 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2019)
Assim, o Tribunal manteve a condenação imposta ao município, que terá que pagar as verbas rescisórias ao médico contratado temporariamente, tendo em vista que a ausência de pagamento das verbas rescisórias implica em flagrante enriquecimento ilícito por parte do município.
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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.