O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar uma Apelação interposta pelo Estado da Paraíba, em Ação de Cobrança proposta por uma ex-servidora contratada temporariamente, reafirmou a jurisprudência consolidada e manteve a condenação do Estado no pagamento de FGTS, salários não pagos e saldo de salários referente ao perído trabalhado.
Na ação, a ex-servidora alegou que foi contratada temporariamente pelo Estado da Paraíba, em razão de excepcional interesse público, entre os anos de 2011 a 2017. Com isso, requereu o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, além da remuneração dos dois últimos meses inteiros do vínculo, que não haviam sido pagos, mais saldo de salário.
O juízo do 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba no pagamento das verbas assinaladas. Com isso, o Estado interpôs Apelação ao TJPB, impugnando toda a condenação.
No entanto, a Corte paraibana negou provimento à Apelação e manteve a condenação ao Estado da Paraíba nas verbas rescisórias mencionadas, fundamentando sua decisão na jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Acórdão, a contratação da ex-servidora por anos a fio tornou “o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente de prévia aprovação em concurso público ou, sequer, da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público”. No entanto, tal nulidade não tem o condão de afastar o direito do servidor a perceber as verbas rescisórias, uma vez que o STF “vem firmando o entendimento que o trabalhador tem direito apenas ao saldo de salário não pago dos dias efetivamente laborados, em valor não inferior ao salário-mínimo, assim como ao levantamento dos depósitos do FGTS”.
Tal entendimento do Acórdão embasou-se no julgamento da Repercussão Geral RE n. 765.320, do Supremo Tribunal Federal, que assim sedimentou:
“Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).
Outro ponto abordado pelo Acórdão diz respeito à inversão do ônus da prova em casos desta natureza. Ou seja, o TJPB reafirmou que é dever do Estado comprovar que efetuou o pagamento das verbas requeridas por ex-servidor. Assim, não comprovada a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do autor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, o Estado deve ser condenado.
A seguir colacionamos a Ementa do Acórdão:
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 08000197-79.2017.815.0341
ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Cariri
RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Venâncio Vianna de Medeiros Filho
APELADA: Deuzieli de Morais Farias Souza (Advogado: Madson Douglas Xavier da Silva e outros)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO.
- “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23-09-2016).
- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”. (...)
Esta decisão do TJPB constitui uma grande vitória para o cidadão contratado temporariamente pela Administração Pública a título de excepcional interesse público, especialmente profissionais médicos e demais profissionais da área de saúde, que rotineiramente são dispensados repentinamente, com salários atrasados, e muitas vezes não buscam a Justiça para receber o pagamento destas verbas.
Ao reafirmar a jurisprudência do STF, obrigando o Estado a adimplir salários atrasados e a verba do Fundo de Garantia, a Corte paraibana condenou o enriquecimento ilícito do Estado às custas do particular, que, infelizmente, é prática reiterada de alguns Municípios.
Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.