Com a nova Lei, passa a ser considerada pessoa desaparecida todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.
Além disso, a nova Lei passou a considerar como prioridade com caráter de urgência a busca e a localização de pessoas desaparecidas, que devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional.
A Lei também prevê que a participação de órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política sobre pessoas desaparecidas, dentre eles, órgãos de segurança pública; órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania; institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística; Ministério Público; Defensoria Pública; Assistência Social; conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis; e Conselhos Tutelares.
Com a nova Lei, ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de pessoas desaparecidas.
Além disso, as autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida. Já os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.