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CONCURSO PÚBLICO PODE LIMITAR IDADE DE CANDIDATO?

 

 

 

Muitos candidatos de concursos públicos ficam em dúvida ao se depararem no edital com limitações de idade que impedem a participação de pessoas com idade acima da ali estabelecida, e questionam se é lícito que haja essa limitação.

 

É bastante comum que candidatos que já ultrapassaram a idade máxima estabelecida no edital ingressem com ações judiciais questionando a legalidade dessa limitação, muitas vezes obtendo êxito, desde que cumpridos os requisitos aceitos pela Justiça.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui uma Súmula que sintetiza o entendimento da Corte a respeito desse tema, afirmando que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula 683).

 

Vamos esmiuçar o que essa Súmula diz:

 

Primeiramente, a Súmula faz menção ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, que afirma que é proibida “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Em outras palavras, esse inciso da Constituição proíbe qualquer discriminação, distinção ou preconceito que impeça qualquer cidadão de pleitear qualquer cargo público através de concurso, inclusive por motivo de idade.

 

No entanto, a interpretação do STF é no sentido de que a proibição de se estabelecer um critério de idade não é absoluto, uma vez que se mostra plausível e razoável que determinados cargos possuam um limite máximo de idade para ingresso, em razão da própria natureza das atribuições do cargo.

 

Assim, segundo o STF, cargos que possuam atribuições que exijam do candidato uma disposição física constante podem sim estabelecer a idade máxima que os candidatos devem ter para concorrer às vagas disponibilizadas em concurso.

 

Por exemplo, é lícito que um concurso para policial militar exija um limite máximo de idade para os candidatos, tendo em vista a natureza do cargo e as atribuições que um policial precisa desempenhar, que indiscutivelmente dependem de uma boa disposição física.

 

Por outro lado, um concurso para um cargo técnico administrativo, por exemplo, que desempenha atividades eminentemente burocráticas, geralmente dentro de escritórios ou repartições públicas e que não demandam esforço físico, não podem exigir limite de idade para os candidatos.

 

Assim, via de regra, deve prevalecer o direito de qualquer cidadão a disputar qualquer cargo público, independente de idade, ressalvadas as situações que a limitação de idade se justifique em razão das atribuições do cargo, como visto.

 

Importante destacar também que é devida a limitação de idade a 75 (setenta e cinco) anos, que é a idade máxima para a aposentadoria compulsória no serviço público. Quanto a isso, não seria lógico que um concurso admitisse, por exemplo, um candidato de oitenta anos, quando não pode haver no serviço público um servidor com mais de setenta e cinco anos.

 

Outro ponto que merece atenção: o STF também entende que a idade do candidato deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. Ou seja, o candidato precisa apenas comprovar que na data de sua inscrição ele possuía idade inferior ao máximo estabelecido no edital (ou na lei). Se no decorrer das fases do concurso o candidato ultrapassar a idade máxima exigida, ainda assim ele terá direito à nomeação e posse no cargo, tendo em vista que possuía a idade adequada no dia em que se inscreveu.

 

 

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Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.