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CONCURSO DE REMOÇÃO E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

 

 

 

 

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu um Acórdão em um recurso de Apelação interposto pela União, atestando o direito de servidor público a participar de Concurso Interno de Remoção, sob o argumento de preservação do princípio da isonomia.

 

Na ação, um servidor do Ministério Público Federal alegou que a instituição havia indeferido sua participação em concurso de remoção, fundamentando que o servidor não possuía o período mínimo de três anos de exercício no cargo, que essa exigência temporal estaria prevista na Lei nº 11.415/2006, bem como edital que estipulou as regras referentes ao mencionado concurso de remoção.

 

Não obstante reconhecer que o servidor não possuía os três anos completos no cargo, o que afastaria, a princípio, o direito deste de participar do concurso, o TRF1 constatou a existência de uma “peculiaridade em virtude de se antever um possível contraste da norma legal em questão e do ato administrativo com o princípio constitucional da isonomia e do devido processo legal”.

 

Assim, o Tribunal constatou que o MPF havia ofertado novas vagas na mesma localidade de escolha do servidor já em exercício aos servidores que seriam empossados por concurso público em andamento. Na prática, tal prática possibilitaria que servidores antigos permanecessem em lotações piores, menos disputadas, permitindo que outros, aprovados em concursos posteriores, se beneficiem com lotações melhores e mais disputadas.

 

Nesse prisma, o TRF1 constatou a existência de um tratamento desarrazoado e ofensivo ao princípio da isonomia, vez que servidores mais antigos seriam preteridos de localidades mais disputadas, em face de servidores novos, recém empossados.

 

Veja a Ementa do Acórdão:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I - O cerne da questão discutida no presente recurso consiste na possibilidade do apelado participar de concurso de remoção inobstante não possuir 03 (três) anos de exercício no referido cargo.

II - O critério adotado pelo Ministério Público merece ser afastado, vez que possibilita que servidores antigos permaneçam em lotações mais difíceis, notadamente no interior dos Estados, permitindo que outros, aprovados em concursos posteriores, se beneficiem com lotações nas capitais, o que, repita-se, revela um tratamento desarrazoado e ofensivo ao princípio da isonomia.

III - Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-3 - Ap: 00018500920144036005 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)

 

Com base nessa decisão do TRF1, é importante que servidores públicos fiquem atentos aos seus direitos e analisem cuidadosamente as razões de eventual proibição de participarem de concurso de remoção. Caso a proibição advenha do fato do servidor não ter cumprido determinado lapso temporal no exercício do seu cargo, é importante verificar se há embasamento na Lei que impeça sua participação.

 

Como visto no Acordão, se houver comprovação de que novos servidores serão nomeados para a localidade almejada por servidor antigo, já em exercício, é possível questionar na Justiça essa situação e afastar eventuais vedações temporais e garantir o direito à remoção através de Concurso Interno de Remoção.

 

Vetor: bit.ly/2Ewkmci

 

 

Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.