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FUI APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO E ESTOU NO CADASTRO DE RESERVA. TENHO DIREITO À NOMEAÇÃO?

 

 

 

 

 

É comum que candidatos aprovados fora das vagas em concurso público possuam muitas dúvidas quanto à existência ou não de direito à nomeação, e sobre as situações ou atos da administração pública geram o dever de nomear quem está no cadastro de reserva.

 

Com efeito, no presente artigo abordamos especificamente alguns julgados dos Tribunais a respeito do candidato aprovado no curso de formação, mas que se encontra no cadastro de reserva, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o direito subjetivo à nomeação que surge com a aprovação nesta fase do certame.

 

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou um Mandado de Segurança onde uma candidata a delegada de polícia, convocada e aprovada na fase do curso de formação profissional, requereu judicialmente sua nomeação, sob a alegação de que o edital do certame previa que a convocação dos classificados para participar do aludido CFP correspondia ao número de vagas disponíveis.

 

Analisemos o seguinte acórdão do STF:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA – LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – CANDIDATA CLASSIFICADA – EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGASCANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO – CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE – DIREITO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONCESSÃO PARCIAL – RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame.  (...)

(STF - RE: 666092 BA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)

 

Como visto, a Corte Suprema entendeu que naquele caso a administração se obrigou a nomear os candidatos aprovados no CFP, uma vez que o edital que regulamentou o concurso previa que a convocação para a referida fase seria correspondente à existência efetiva de vagas. Assim, foi afastada a discricionariedade da nomeação dos candidatos do cadastro de reserva, tendo em vista que restou infestável a existência efetiva de vaga, o que fez nascer, assim, o direito à nomeação da candidata.

 

Em Acórdãos recentes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA também reconheceu o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de formação, por força da aplicação da teoria do fato consumado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME, INCLUSIVE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRETERIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Faz jus à nomeação e posse o candidato que, aprovado em todas as demais fases de concurso público, conclui e é aprovado no curso de formação, em decorrência da teoria do fato consumado. 2. Considerando que a sentença apelada não reconheceu a ocorrência de preterição do candidato, carece o ente público de interesse recursal sobre este aspecto. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0377873-34.2013.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017 )

(TJ-BA - APL: 03778733420138050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/001/97. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESORGANIZAÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES DESTR TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM DEMAIS PARTICIPANTES. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES E NO CURSO DE FORMAÇÃO PERANTE A ACADEPOL. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Afasta-se a alegação de perda do objeto eis que, embora o resultado tenha sido homologado em 17/09/2009 o Autor, aqui Apelado, optou por ajuizar ação ordinária dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data do término da validade do certamente, sendo, in casu, a ação ajuizada em junho de 2014. 2 - Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser dispensável a formação de tal litisconsórcio, sob o argumento nevrálgico destes serem detentores de mera expectativa de direito à nomeação 3 - Diante da flagrante desorganização na condução do certame em análise e das provas processuais carreadas aos autos, é forçoso concluir pelo direito do Apelado à nomeação, haja vista que aprovado em todas as fases do certame e também no curso de formação perante a ACADEPOL. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530684-42.2014.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2016 )

(TJ-BA - APL: 05306844220148050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2016)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – CANDIDATOS CONVOCADOS E APROVADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Inexiste impossibilidade jurídica do pedido, pois na hipótese de sejam reconhecidos os direitos dos impetrantes de serem convocados para nomeação e posse, nada impede, até mesmo recomenda, em face dos princípios constitucionais mínimos previstos no art. 37 da Carta Magna vigente, que o Poder Judiciário conceda a ordem pleiteada. Preliminar de rejeitada. Os impetrantes não buscam impugnar o edital, mas sim o ato omissivo da autoridade coatora que deixou de promover as suas nomeações. Não há, portanto, decadência a ser declarada. Contrapõe ao princípio da razoabilidade o fato de a Administração Pública convocar os impetrantes para participarem do curso de formação e, sendo eles aprovados, não serem convocados para nomeação e posse. Isso porque se a Administração Pública convoca candidatos para participarem do Curso de Formação, presume-se que estejam classificados dentro do número de vagas ofertadas, pois a efetiva participação do candidato lhe possibilita perceber uma verba “a título de ajuda de custo no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do salário da categoria”. Viola, também, o postulado da boa-fé a conduta da Administração que, inserindo os impetrantes no âmbito do treinamento policial, testando as suas habilidades e comprometimento para com a instituição, alija-os do ato de nomeação, mesmo tendo eles logrado aprovação no resultado final do mencionado curso. Assim, convocados os impetrantes para participarem do Curso de Formação, assumiu a Administração Pública a obrigação de, caso aprovados, dar prosseguimento aos atos necessários ao efetivo provimento dos cargos, que ocorrerá com as suas nomeações e posse.

(TJ-BA - MS: 03021447320118050000 BA 0302144-73.2011.8.05.0000, Data de Julgamento: 05/09/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2012)

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, por sua vez, determinou a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas, reconhecendo o direito líquido e certo do candidato à nomeação em decorrência do princípio da boa-fé na administração pública, se alinhando com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, o TJPB reconheceu que quando a administração manifesta, por meio de ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como é o caso da convocação para o CFP, faz surgir o direito à nomeação, posto que, caso a administração não procedesse com a nomeação nestes casos, estaria em flagrante afronta ao princípio da boa-fé:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIR OS CANDIDATOS DESISTENTES. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECENDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de justiça, o candidato aprovado, mesmo que fora do número de vagas previstas no edital do certame, possui direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, caso a administração pública manifeste, por meio de ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Tratando-se o curso deformação da terceira etapa do concurso, a não nomeação dos autores, após a sua convocação, pela própria administração pública, para participar do preparatório em substituição aos candidatos que não se apresentaram, constitui uma afronta à boa-fé e à segurança jurídica. (TJPB; RN 0113832-14.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/05/2015; Pág. 14 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20013590620138150000, Tribunal Pleno, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 13-04-2016)

(TJ-PB - MS: 20013590620138150000 2001359-06.2013.815.0000, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 13/04/2016, PLENO)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. - Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados. Pleiteiam o direito à nomeação e posse. - A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte. - O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo. - Apelação e remessa oficial improcedentes.

(TRF-5 - AC: 271058 PE 2001.05.00.043182-0, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 10/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/04/2007 - Página: 1005 - Nº: 81 - Ano: 2007)

 

Seguindo o entendimento explanado, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO também reconheceu o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público, incluindo o curso de formação. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO DE GRADUAÇÂO. FREQUÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1. A análise dos autos revela que o edital do certame estabeleceu como requisito para a posse a conclusão de curso superior, em nível de graduação, permitindo, porém, aos candidatos que ainda não tivessem concluído seus estudos, a matrícula no Curso de Formação Profissional, desde que pudessem vir a concluí-los até a data da posse. 2. "Revela-se muito claro que, ainda que o curso de formação na Academia Nacional de Polícia tenha sido realizado em regime de internato ou de semi-internato, os candidatos que estavam em vias de concluir o curso superior até a data da posse tinham o direito líquido e certo de se ausentar da academia para frequentar as aulas da graduação, em instituição de ensino superior, desde que isto não prejudicasse as atividades regulares do curso de formação. A não ser este o entendimento, o edital teria sido incongruente. Se, por um lado, permitiu a matrícula no curso de formação na academia de polícia de candidatos concluintes de curso de ensino superior, por outro, deveria franquear aos mesmos estudantes a possibilidade de efetivamente encerrar as suas atividades de graduação e obter o diploma de conclusão a tempo de poderem assumir o cargo público para o qual concorriam" (Sentença). 3. No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

(TRF-1 - AMS: 00109426220104013400 0010942-62.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2017 e-DJF1)

 

Como se constata, a jurisprudência tem entendido pelo direito do candidato aprovado no CFP à nomeação, seja por força da teoria do fato consumado, seja em razão do princípio da boa-fé na administração pública.

 

O referido entendimento dos Tribunais demonstra inequívoca razoabilidade e justiça, tendo em vista que não se mostra justo que após todo os investimento, esforços e restrições que os candidatos de concursos públicos enfrentam para obter sua aprovação, incluindo inúmeras renúncias que muitas vezes são necessárias para cumprir o CFP, o candidato seja privado da nomeação.

 

Nesse estio, é comum que muitos candidatos precisem se mudar provisoriamente para realizar o CFP em outras cidades, o que implica na necessidade de abandonar seus empregos, família e amigos por vários meses, fato que impõe diversos dispêndios financeiros e emocionais para obter a aprovação nessa fase do concurso. Assim, não é razoável nem justo que após todo esse esforço, empenho e expectativa, a administração simplesmente se furte ao dever de nomear o candidato.

 

Considerando estas informações, especialmente o entendimento da jurisprudência a respeito deste tema, o candidato aprovado no Curso de Formação Profissional e que se encontra no cadastro de reserva deve ficar atento à possibilidade de obter judicialmente sua nomeação,  por força da teoria do fato consumado e do princípio da boa fé na administração pública.

 

 

Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica.