JUSTIÇA FEDERAL REJEITA DENÚNCIA CONTRA PREFEITO POR ENTENDER QUE DOCUMENTO ACOSTADO PELO MPF ATESTA O CUMPRIMENTO DE OBJETO DE CONVÊNIO. 

 


A Justiça Federal na Paraíba rejeitou preliminarmente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito paraibano acusado de suposto desvio de recursos federais oriundos de convênio com a FUNASA.

 

Na Ação Penal, o MPF alegou que um convênio firmado por um município com a FUNASA, que tinha por objeto a construção de poços artesianos, teria sido executado em desconformidade com o projeto técnico, implicando em não atingimento do objetivo pretendido no convênio.

 

Desse modo, o MPF requereu a condenação do ex-prefeito na reparação dos danos causados ao erário federal, além da punição prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 201/67, que poderia implicar em pena de reclusão, de dois a doze anos.

 

Na defesa, o advogado do ex-prefeito alegou ausência de justa causa, por não haver prova da participação do defendido ou do suposto desvio de verbas, já que a própria FUNASA teria aprovado a prestação de contas e afirmado a inexistência de irregularidades na execução física da obra, que teria sido mensurada no percentual de 97,90%.

 

Argumentou, ainda, que o próprio Ministério Público colacionou à Ação Penal um Parecer Técnico emitido pela FUNASA após visita in loco, que considerou satisfatória execução física das obras, mensurada no percentual de 99,36%, com atingimento total do objetivo (100%).

 

Em sua decisão, ao apreciar as provas apontadas pela defesa, o juiz aduziu que se mostrou “inconteste, portanto, a idoneidade desses documentos em comprovar a escorreita execução das obras, fragilizando o substrato probatório juntado e a plausibilidade da narrativa ministerial, não permitindo a continuidade da persecução estatal”.

 

Com isso, o juiz extinguiu preliminarmente a Ação Penal, sob o argumento de falta de justa causa para o exercício da ação penal, ante as provas acostadas pelo próprio MPF, que demonstraram a ausência de irregularidade na execução do convênio.


Esse caso serve para reiterar a necessidade dos advogados de analisar detalhadamente as provas que são colacionadas a processos dessa natureza. Mesmo diante do grande volume de documentos e de processos que temos que analisar diariamente, que se impõem como limitador físico, se mostra necessária uma apreciação minuciosa das provas.

 

Não é raro que ações penais como as detalhadas acima, que envolvem agentes públicos, sejam instruídas com uma infinidade de inquéritos, pareceres, fotos, vídeos e outros tipos de documentos, que facilmente superam milhares de laudas e tornam dificultosa a análise completa do caso concreto. No entanto, a análise de tais documentos de forma atenciosa e criteriosa pode implicar na demonstração prima facie da ausência de pressupostos processuais para o recebimento da Denúncia.

 

No caso acima relatado, se a defesa tivesse falhado em seu dever de apreciar a integralidade das provas, a ação provavelmente teria prosseguido, implicando em prejuízo tanto ao acusado, que teria que se defender de um processo sem justa causa configurada, suportando todos os constrangimentos que uma ação penal impõe; quanto para o Judiciário, que iria alongar uma ação “natimorta”, abarrotando ainda mais o já exponencial número de processos no País.

 

Como visto, a própria acusação juntou ao processo o arremate para a resolução do caso. Assim, evidencia-se a importância de uma defesa bem estruturada, que no meio do grande volume de documentos, saiba identificar eventuais falhas na acusação e traçar a melhor estratégia para a solução do caso, captando a individualidade de cada processo.

 

 

Por: Madson Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica